Lei 14755/23: Populações Atingidas por Barragens

Enzo Reis Aceti (Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br)

A Lei nº 14.755, de 15 de dezembro de 2023, instituiu a Política Nacional de

Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), estabelecendo os

direitos dessas populações e prevendo o Programa de Direitos das Populações

Atingidas por Barragens (PDPAB), bem como regras de responsabilidade social do

empreendedor.

A seguir, destacam-se, resumidamente, os pontos que merecem destaque:

Por esta Lei, entendem-se por Populações Atingidas por Barragens (PAB) todos

aqueles sujeitos a 1 (um) ou mais dos seguintes impactos provocados pela

construção, operação, desativação ou rompimento de barragens:

I – perda da propriedade ou da posse de imóvel;

II – desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização próxima ou a

jusante (lado para onde desce a água corrente de um curso de água);

III – perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da paisagem

geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel

parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de

populações;

IV – perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo

de recursos naturais;

V – interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o

abastecimento;

VI – perda de fontes de renda e trabalho;

VII – mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas

atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos

negativos devidos à remoção ou à evacuação em situações de emergência;

VIII – alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais;

IX – interrupção de acesso a áreas urbanas e comunidades rurais.

As obrigações e direitos estabelecidos pela PNAB aplicam-se às barragens

enquadradas na Lei nº12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a

Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). As disposições desta Lei

aplicam-se ao licenciamento ambiental de barragem e aos casos de emergência

decorrente de vazamento ou rompimento dessa estrutura.

São alguns dos direitos das populações atingidas por barragens no caso concreto: a

reparação por meio de reposição (do bem ou da infraestrutura destruídos),

indenização (em dinheiro), compensação equivalente (ao bem destruído) e

compensação social (a reparação assume a forma de benefício material adicional

às outras formas de reparação e não esteja nelas incluído); o reassentamento

coletivo como opção prioritária; o auxílio emergencial nos casos de acidentes

ou desastres, que assegure a manutenção dos níveis de vida até que as famílias

e indivíduos alcancem condições pelo menos equivalentes às precedentes; a

reparação pelos danos morais, individuais e coletivos, decorrentes dos

transtornos sofridos em processos de remoção ou evacuação compulsórias nos

casos de emergência; assessoria técnica independente, de caráter

multidisciplinar, a expensas do empreendedor; entre outras.

Para aquelas pessoas que exploram a terra

em regime de economia familiar, tais como proprietários, posseiros, meeiros ou

que tenham qualquer vínculo de dependência com a terra, terão direito à

reparação das perdas materiais, incluindo valor da terra, benfeitorias, safra e

prejuízos pela interrupção de contratos, compensação pelo deslocamento

compulsório e pelas perdas imateriais.

Leia na íntegra: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14755.htm

Imagem: PixaBay

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