Enzo Reis Aceti (Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br)
A Lei nº 14.755, de 15 de dezembro de 2023, instituiu a Política Nacional de
Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), estabelecendo os
direitos dessas populações e prevendo o Programa de Direitos das Populações
Atingidas por Barragens (PDPAB), bem como regras de responsabilidade social do
empreendedor.
A seguir, destacam-se, resumidamente, os pontos que merecem destaque:
Por esta Lei, entendem-se por Populações Atingidas por Barragens (PAB) todos
aqueles sujeitos a 1 (um) ou mais dos seguintes impactos provocados pela
construção, operação, desativação ou rompimento de barragens:
I – perda da propriedade ou da posse de imóvel;
II – desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização próxima ou a
jusante (lado para onde desce a água corrente de um curso de água);
III – perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da paisagem
geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel
parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de
populações;
IV – perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo
de recursos naturais;
V – interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o
abastecimento;
VI – perda de fontes de renda e trabalho;
VII – mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas
atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos
negativos devidos à remoção ou à evacuação em situações de emergência;
VIII – alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais;
IX – interrupção de acesso a áreas urbanas e comunidades rurais.
As obrigações e direitos estabelecidos pela PNAB aplicam-se às barragens
enquadradas na Lei nº12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a
Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). As disposições desta Lei
aplicam-se ao licenciamento ambiental de barragem e aos casos de emergência
decorrente de vazamento ou rompimento dessa estrutura.
São alguns dos direitos das populações atingidas por barragens no caso concreto: a
reparação por meio de reposição (do bem ou da infraestrutura destruídos),
indenização (em dinheiro), compensação equivalente (ao bem destruído) e
compensação social (a reparação assume a forma de benefício material adicional
às outras formas de reparação e não esteja nelas incluído); o reassentamento
coletivo como opção prioritária; o auxílio emergencial nos casos de acidentes
ou desastres, que assegure a manutenção dos níveis de vida até que as famílias
e indivíduos alcancem condições pelo menos equivalentes às precedentes; a
reparação pelos danos morais, individuais e coletivos, decorrentes dos
transtornos sofridos em processos de remoção ou evacuação compulsórias nos
casos de emergência; assessoria técnica independente, de caráter
multidisciplinar, a expensas do empreendedor; entre outras.
Para aquelas pessoas que exploram a terra
em regime de economia familiar, tais como proprietários, posseiros, meeiros ou
que tenham qualquer vínculo de dependência com a terra, terão direito à
reparação das perdas materiais, incluindo valor da terra, benfeitorias, safra e
prejuízos pela interrupção de contratos, compensação pelo deslocamento
compulsório e pelas perdas imateriais.
Leia na íntegra: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14755.htm
Imagem: PixaBay
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