Princípios do Direito Ambiental
Princípio do Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental – O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio é decorrência do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência humana.
Princípio da solidariedade intergeracional (entre gerações) – Busca assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável, dos recursos naturais. Este princípio está previsto no Princípio 2 da Declaração de Estocolmo e no Princípio 3 da ECO-92. O Novo Código Florestal expressou este princípio no inciso II, do art. 1º-A.
Princípio da Natureza pública da proteção ambiental (art. 225, caput, da CF/88) – Esse princípio mantém estreita correlação com o princípio geral, de direito público, da primazia do interesse público sobre o particular, e também, com o princípio do direito administrativo da indisponibilidade do interesse público. Decorre da previsão constitucional que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo incumbindo ao Poder Público e à sociedade sua preservação e sua proteção.
Princípio do desenvolvimento sustentável – Os recursos ambientais são finitos, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas se desenvolvam alheias a essa realidade. O se busca é a harmonização entre o postulado do desenvolvimento econômico, algo pretendido por todos nós, e a preservação do meio ambiente. A própria CF/88 em seu art. 170, VI, estabelece que a ordem econômica também tem como fundamento a defesa e preservação do meio ambiente.
Princípio do poluidor pagador – Trata-se de importantíssimo princípio, pois reflete um dos fundamentos da responsabilidade civil em matéria ambiental. Muitas vezes incompreendido, ele não demarca a de poluir mediante o pagamento de posterior indenização (como se fosse uma contraprestação). Ao contrário: reforça o comando normativo no sentido de que aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato. Assim sendo, esse princípio deve ser compreendido como um mandamento para que o potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os custos relativos à compra de equipamentos de alta tecnologia para prevenir a ocorrência de danos. Trata-se da internalização de custos.
Princípio usuário pagador – Complementar ao princípio anterior. Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de marcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente.
Princípio prevenção – É um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, sendo seu objetivo fundamental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo.
Princípio precaução – Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não. Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição: “O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.”
Princípio participação (informação e educação ambientais)– audiências públicas Previsão no art. 225, § 1º, VI, da CF/88. O cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. O cidadão tem atuação ativa no que toca a preservação do meio ambiente. Tem ele o direito de ser informado e educado (o que é dever do Poder Público) para que, assim, possa interferir ativamente na gestão ambiental, sendo que isso se concretiza por intermédio, por exemplo, nas audiências públicas.
Princípio ubiquidade ou transversalidade – Visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente quando tratamos dos direitos humanos, pois toda atividade, legiferante ou política, sobre qualquer tema ou obra, deve levar em conta a preservação da vida e principalmente, a sua qualidade. Esse princípio dispõe que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direito humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada.
Princípio cooperação internacional – Trata-se do esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela preservação do meio ambiente numa escala mundial. O inc. IV, do art. 1º – A, do Novo Código Florestal, em atenção a este princípio, consagra o compromisso do Brasil com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, com vistas a conciliar o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das flores e demais formas de vegetação nativa provadas.
Princípio função socioambiental da propriedade – Art. 186, II, da CF/88. O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. Ainda o legislador previu, como condição para o cumprimento da função social da propriedade rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.
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