As estradas e a Lei do Descanso.

Luiz Carlos Aceti Junior[1]

Maria Flavia Curtolo Reis[2]

Lucas Reis Aceti[3]

Uma nova Portaria número 1.343/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, determina que toda parada de caminhão e ônibus, como, por exemplo, postos de combustíveis em estradas, deverá ter chuveiros quentes para uso dos motoristas profissionais.

Também deverá oferecer itens para higienização e secagem das mãos dos motoristas.

Os locais de parada que servem comida deverão oferecer água potável, mesas e cadeiras, e facilitar e identificar o acesso aos banheiros para os motoristas.

Essas são algumas das muitas determinações contidas na respectiva Portaria.

            Referida norma infra-legal foi publicada na terça-feira, 03 de dezembro de 2019. Foi concedido aos estabelecimentos prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação da norma para a devida adequação. Portanto, a partir de dezembro de 2020, quem não cumprir as novas regras de parada de caminhão fica sujeito a multas. E a fiscalização deverá ser feita pelos próprios motoristas profissionais, registrando as irregularidades do local com fotos e datas e encaminhando-as para as autoridades competentes via e-mail ou redes sociais.

            Importante registrar que a Portaria 1.343/2019 é direcionada a postos de combustíveis e estabelecimentos que têm estrutura de parada para o caminhoneiro e também as concessionárias de rodovias que oferecem bolsões de descanso para esses profissionais. Locais de embarcadores e transportadores também deverão se adequar à nova norma, que foi denominada pelos caminhoneiros como “Lei do Descanso”.

A Portaria abrange todos os locais de parada usados pelos caminhoneiros, inclusive estacionamentos, que cobram pela entrada dos veículos. Estes locais também deverão ser cercados e ter controle de acesso dos veículos. Todos os locais de espera, repouso e descanso deverão ter vigilância e/ou monitoramento eletrônico de segurança.

É certo que com essas novas regras as empresas terão de melhorar suas estruturas para receber os caminhoneiros, que terão mais dignidade e um pouco mais de conforto.  Os custos com as melhorias, dependendo da visão do empresário, pode tornar-se uma ótima oportunidade de conquistar novos clientes e aumentar o faturamento. 

O efetivo da Polícia Rodoviária (Estadual ou Federal) poderá fazer as fiscalizações nos estabelecimentos o que gerará maior segurança nos locais de parada e descanso dos caminhoneiros.

            A “Lei do Descanso” determina que o caminhoneiro ou motorista de ônibus cumpra paradas de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ao volante e 1 (uma) hora para refeição. E intervalo diário de 11 (onze) horas entre uma viagem e outra.

Tais procedimentos estarão registrados em tacógrafos e sistemas de monitoramento on line, sendo facilmente comprováveis descumprimentos da legislação.

            A título de informação, os motoristas profissionais poderão, ainda, realizar até 2 (duas) horas extras diárias e se houver acordo ou convenção coletiva, serão permitidas até 4 (quatro) horas extras por dia.

A prática de horas extras fora do citado acima é considerada ilegal, gerando sanções ao empregador, além do risco da ocorrência de acidentes ocasionados pelo cansaço do profissional ao volante.  

O tacógrafo e os sistemas de rastreio on line são instrumentos que tanto auxiliam as empresas a terem controle se seus funcionários estão cumprindo a legislação quanto ajudam o caminhoneiro a trabalhar em segurança e com mais respeito à sua saúde. Acontece que, quando chega a hora de parar para descansar, é comum o caminhoneiro não encontrar locais seguros e com infraestrutura adequada. Com isso, ele acaba seguindo viagem. Com as novas regras, espera-se que esses profissionais consigam realizar as paradas dentro dos limites exigidos por lei.

Vale lembrar que quem excede o tempo ao volante e for flagrado pela fiscalização, acaba sendo multado.

            Importante ainda informar, que consta na referida Portaria que crianças e adolescentes não poderão entrar nem permanecer nesses locais se não estiverem acompanhados de um adulto responsável. Tal determinação vem ao encontro das políticas de proteção à criança e adolescente contra o abuso sexual.

            As empresas públicas e privadas deverão apoiar de forma irrestrita o teor desta Portaria, pois ela está em linha com a Lei 3.214/78 relativa à segurança e medicina do trabalho que exige, desde 1978, que as empresas ofereçam estrutura de higiene e conforto para seus funcionários.

Esta iniciativa do Poder Público soma-se a várias iniciativas que estão surgindo no setor privado de transportes como, por exemplo, o projeto “A Voz Delas”, criada pela Mercedes-Benz, que busca apoiar melhorias para as mulheres que trabalham como motoristas, incentivando uma melhor qualidade de vida nas estradas brasileiras.

Todos ganham com isso, os profissionais caminhoneiros que terão melhor qualidade de vida, os empregadores que estarão cumprindo a legislação, os cidadãos que rodam nas estradas, pois um caminhoneiro cansado representa risco potencial de acidente, os comerciantes que podem vislumbrar novas oportunidades de negócios.


[1] Advogado. Pós-graduado em Direito de Empresas. Especializado em Direito Ambiental, Direito Empresarial Ambiental, Direito Agrário Ambiental, Direito Ambiental do Trabalho, Direito Minerário, Direito Sanitário, Direito de Energia, Direito em Defesa Agropecuária, e respectivas áreas afinsDireito Empresarial Ambiental, Direito Agrário Ambiental, e Direito Administrativo. Mestrado em Direito Internacional com ênfase em direito ambiental e direitos humanos. Professor de pós-graduação em direito e legislação ambiental de várias instituições de ensino. Palestrante. Parecerista. Consultor de empresas na área jurídico ambiental. Escritor de livros e artigos jurídicos em direito empresarial e direito ambiental. Consultor de portal www.mercadoambiental.com.br . Diretor da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

[2] Advogada. Pós-graduada em Direito de Empresas. Especializada em Direito Empresarial. Integrante da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

[3] Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br